Aos participantes de planos de previdência complementar, é concedida a opção entre os regimes progressivo e regressivo de tributação. A Lei 14.803/2024, que entrou em vigor em 11/01/2024, mudou o momento dessa opção que a partir de sua vigência se dá por ocasião da obtenção do benefício ou do primeiro resgate dos valores acumulados.
Mas qual a diferença entre os regimes de tributação?
Waleska Madi - Gerente de Administração e Finanças da Preves
Primeiramente, cabe esclarecer que sobre todas as rendas de pessoas físicas residentes no Brasil incide o Imposto de Renda. Dessa forma, os rendimentos recebidos a título de benefícios ou resgate de entidades de previdência complementar estão sujeitos à incidência do imposto de renda. A legislação permite que os participantes de entidades de previdência decidam por qual regime preferem ser tributados.
Regime Regressivo de Tributação do Imposto de Renda
Nesse regime, o IR devido não é definido por uma faixa de valores e sim pelo tempo de acumulação dos recursos. Quanto mais tempo o recurso permanecer em fase de acumulação, menor será a alíquota do IR sobre o resgate ou benefício, chegando ao percentual mínimo de 10%. A alíquota inicia em 35% e diminui 5% a cada 2 anos conforme tabela abaixo:
Tempo de acumulação dos recursos |
Alíquota do IR |
Até 2 anos |
35% |
A partir de 2 anos a 4 anos |
30% |
A partir de 4 anos a 6 anos |
25% |
A partir de 6 anos a 8 anos |
20% |
A partir de 8 anos a 10 anos |
15% |
A partir de 10 anos |
10% |
Importante ressaltar que no regime regressivo a tributação é exclusiva na fonte, ou seja, o rendimento dessa base de cálculo não é somado às outras rendas da pessoa física para ajuste na declaração anual. Dessa forma, a alíquota do imposto de renda é calculada definitivamente no momento do resgate ou benefício e não sofre compensações futuras.
Regime Progressivo de Tributação do Imposto de Renda
No regime progressivo, o que definirá a alíquota do imposto de renda é o total de rendimentos recebido pela pessoa física, independente da fonte. Nessa tabela, os valores de benefícios ou resgates serão somados às outras rendas da pessoa (salário, aluguéis, etc) e a alíquota, que aumenta em virtude do aumento da renda, dependerá desse somatório de acordo com a tabela abaixo (ano 2023):
Incidência Mensal |
||
Base de cálculo |
Alíquota |
Dedução |
Até R$ 1.903,98 |
- |
- |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 |
7,50% |
R$ 142,80 |
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 |
15,00% |
R$ 354,80 |
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 |
22,50% |
R$ 636,13 |
Acima de R$ 4.664,68 |
27,50% |
R$ 869,36 |
Incidência Anual |
||
Base de cálculo |
Alíquota |
Dedução |
Até R$ 24.511,92 |
- |
- |
De R$ 24.511,93 até R$ 33.919,80 |
7,50% |
R$ 1.838,39 |
De R$ 33.919,81 até R$ 45.012,60 |
15,00% |
R$ 4.382,38 |
De R$ 45.012,61 até R$ 55.976,16 |
22,50% |
R$ 7.758,32 |
Acima de R$ 55.976,16 |
27,50% |
R$ 10.557,13 |
Optando pelo regime progressivo, a alíquota do imposto de renda é calculada pela faixa de renda mensal para os benefícios e para os resgates aplicada uma antecipação de 15%. Entretanto, esses valores não são definitivos e são somadas às outras rendas da pessoa física na declaração de ajuste anual para calcular se há imposto a pagar ou a restituir.